Art. 169º
- Atos e termos do processo. Escrita e assinatura
- Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º - É vedado usar abreviaturas.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único).§ 2º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).Decisões Relacionadas
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, GUARDA E AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM. DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS EXCLUIU OS HONORÁRIOS DO MEDIADOR DE SUA ABRANGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. TESE DE QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE ABRANGER INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS DA MEDIAÇÃO. ACOLHIMENTO. CPC, art. 169, § 2º. GRATUIDADE DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSEGURADA ÀS PARTES HIPOSSUFICIENTES. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE QUE NÃO PODEM SER OBRIGADOS A ANTECIPAR OU SUPORTAR OS HONORÁRIOS DO MEDIADOR. LACUNA NORMATIVA QUANTO À FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS MEDIADORES JUDICIAIS, QUE NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À PARTE NECESSITADA. MEDIADOR QUE INTEGRA A CATEGORIA DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. CPC, art. 149. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RESOLUÇÃO CM 5/2019, QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ASSISTENCIAIS EM PROCESSOS COM BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO A SER SUPORTADA PELO PODER JUDICIÁRIO, COM RECURSOS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 188/1999. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E DOS MECANISMOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C DIVÓRCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO E DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, RESSALVADOS OS HONORÁRIOS DE MEDIADOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA MEDIAÇÃO ASSEGURADA À PARTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIADOR. AUXILIAR DA JUSTIÇA. CPC, art. 149. DIREITO À REMUNERAÇÃO. CUSTEIO PELO PODER JUDICIÁRIO. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE ANALOGIA COM O PROCEDIMENTO DESTINADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ASSISTENCIAIS PREVISTO NA RESOLUÇÃO CM 5/2019. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IMEDIATA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, IMPRESCINDÍVEL À ALTERAÇÃO DO ENCARGO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM ATUAL QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM CASOS ANÁLOGOS. EVENTUAL READEQUAÇÃO QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A SEDE RECURSAL. PRETENDE-SE A DIVISÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DA INFANTE. ACOLHIMENTO. DEVER DE SUSTENTO QUE É OBRIGAÇÃO CONJUNTA E SOLIDÁRIA DE AMBOS OS GENITORES (ARTS. 229 DA CF, 1.696 E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL E 22 DO ECA). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO RATEIO QUE TRANSFERE INTEGRALMENTE À GENITORA GUARDIÃ O ÔNUS DE EVENTOS EXCEPCIONAIS E CONTRARIA O PRINCÍPIO DA CORRESPONSABILIDADE PARENTAL. DESPESAS ORDINÁRIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO QUE PERMANECEM ABRANGIDAS PELA VERBA ALIMENTAR. RATEIO LIMITADO ÀS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS, RELATIVAS À MATRÍCULA, MATERIAL E UNIFORME ESCOLAR, PASSEIOS E APRESENTAÇÕES DA ESCOLA, BEM COMO DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DE URGÊNCIA OU RELEVÂNCIA NÃO COBERTAS PELO SUS OU POR PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível. Ação anulatória de Assembleia Geral Extraordinária. Condomínio edilício. Destituição de síndico. Sentença de procedência. Recurso dos réus. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Regularidade do procedimento convocatório que é matéria eminentemente documental. Edital, listas de assinaturas, procurações e demais documentos que são suficientes para o livre convencimento do magistrado. Prova oral postulada que não teria o condão de suprir a ausência de forma escrita exigida para a convocação nem de retroagir para sanar vícios documentais. Indeferimento adequado. Mérito. Fundamentos autônomos de nulidade. Primeiro fundamento: ausência de assinaturas no edital. Art. 1.355 do CC. Assembleia extraordinária que pode ser convocada por ¼ dos condôminos (30, de um total de 120 unidades), sendo todavia indispensável a identificação dos convocantes no próprio instrumento convocatório. Edital fixado nos elevadores que não continha nenhuma assinatura. Lista apartada com 35 assinaturas que não guarda vínculo instrumental contemporâneo com o edital. Procurações outorgadas aos subscritores que ostentam datas posteriores à data do edital, demonstrando que o quórum de ¼ não estava constituído no momento do ato convocatório. Legitimidade ativa dos convocantes que deve preexistir ao ato, e não ser construída a posteriori. Segundo fundamento: falta de comprovação de convocação universal. Art. 1.354 do CC. Assembleia que não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados. Mera afixação em elevadores e o envio informal por aplicativo de mensagem que constituem meios precários e insuficientes para garantir a ciência de todos os 120 condôminos. Lista de «protocolo de entrega» que não contém nenhuma assinatura e não comprova entrega efetiva. Ausência de notificações escritas com recibo, e-mails com confirmação de leitura ou qualquer mecanismo auditável de comprovação. Nulidade da convocação que contamina todo o procedimento assemblear desde a origem, tornando igualmente nula a destituição do síndico. Fatos supervenientes. CPC, art. 169 e CPC art. 493. Realização de nova assembleia (05.07.2025) e venda da unidade pelo síndico destituído. Nova assembleia que não convalida retroativamente o ato nulo de 2024, porquanto a nulidade absoluta não se confirma pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Venda da unidade que pode tornar inexequível a reintegração em sua dimensão prática, mas não apaga a nulidade declarada. Declaração que conserva utilidade jurídica própria para fins de sucumbência e reflexos da gestão no período. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I.
APELAÇÃO CÍVEL - «AÇÃO DECLARATÓRIA» - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FRAUDE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. I - O
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - art. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. I -
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - art. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. I -
APELAÇÃO CÍVEL. «AÇÃO DE CONHECIMENTO". ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS. art. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. -
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