- Fundação. Instituição. Estatuto. Alteração
- A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 1.201, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único - Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
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Fundação. Instituição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 764, e ss. (Fundação. Instituição).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação)
CPC/2015, art. 764, e ss. (Fundação. Instituição).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação)