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CPC - Código de Processo Civil

Art. 949º


  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Citação dos condôminos
Art. 949

- Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Redação anterior: [Art. 949 - Da ação dos confinantes serão citados todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória de divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.]

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TJSPTJSP (5ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1048906-67.2025.8.26.0506 - Ribeirão Preto - Rel.: Des. Eduardo Prataviera - J. em 30/09/2026 - DJ 30/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
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TSTTST (6ª Turma) - RR RR-342-24.2012.5.04.0561 - Rel.: Min. Eleonora Bordini Coca - J. em 16/09/2026 - DJ 28/09/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada OI S. A. retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da empresa, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. II - RECURSO DE REVISTA. OI S. A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF Sinale-se, de início, que o caso sob exame não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR : « À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? « Nestes autos, não houve o reconhecimento de fraude na terceirização, nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. No caso concreto, o TRT considerou ilícita a terceirização havida entre as reclamadas, exclusivamente porque a função exercida pelo reclamante (cabista) estaria inserida na atividade-fim da tomadora de serviços (OI S. A.). Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela OI S. A. (tomadora dos serviços), e, assim, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante diretamente com a empresa. Aplicou-se o entendimento vigente à época na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Lei 9.472/97, art. 94, II não pode ser interpretado de modo a reconhecer a legalidade da terceirização da atividade-fim das empresas concessionárias de serviços públicos. Posteriormente, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associado s". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791.932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no julgamento do RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão geral), o STF entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546, ficou consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte : « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Ante o exposto, conclui-se que o acórdão da Sexta Turma comporta retratação, pois não está em conformidade com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
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TSTTST (6ª Turma) - RRAg RRAg-ARR - 45-10.2015.5.03.0021 - Rel.: Min. Eleonora Bordini Coca - J. em 16/09/2026 - DJ 28/09/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da reclamante, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS (ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA). TESES VINCULANTES DO STF No caso concreto, o TRT reformou a sentença para declarar a licitude do contrato de terceirização firmado pela CBTU, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária da empresa pública . A Turma julgadora consignou que « não se comprovou qualquer fraude «, uma vez que a atividade exercida pela reclamante (venda de bilhetes) « é intermediária, inserta na operacionalização das estações de metrô « e « não se tem notícia nos autos de que a autora executava qualquer outra função pertinente aos empregados da CBTU-BH, ou mesmo as executasse junto a eles «. No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma reformou o acórdão do TRT para declarar a ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária das reclamadas. Adotou-se o entendimento prevalecente à época na jurisprudência desta Corte, no sentido de que « a atividade de venda de bilhetes em empresas de transporte ferroviário se insere na atividade-fim «, configurando terceirização fraudulenta, apta a autorizar a responsabilização solidária do ente público tomador dos serviços (CCB, art. 942). Posteriormente, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associado s". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791.932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no julgamento do RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão geral), o STF entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546, ficou consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte : « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Ante o exposto, conclui-se que o acórdão da Sexta Turma comporta retratação, pois não está em conformidade com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista de que não se conhece.
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TSTTST (6ª Turma) - RRAg RRAg-ED-ARR - 2144-95.2011.5.03.0019 - Rel.: Min. Eleonora Bordini Coca - J. em 16/09/2026 - DJ 28/09/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo tomador dos serviços (Banco do Brasil S. A.), retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista desse reclamado, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral. Não se analisa, em juízo de retratação, o agravo de instrumento interposto pela empresa prestadora de serviços, pois essa não interpôs recurso extraordinário. Registre-se que o caso não tem relação com o Tema 29 da Tabela de IRR do TST, porque não está em discussão eventual vínculo empregatício com o tomador dos serviços. Esse tema está assim delimitado: « A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?» II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S. A.. RECLAMADO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. BANCO QUE CONTRATA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISCUSSÃO QUANTO À LICITUDE OU ILICITUDE DESSE CONTRATO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS CONTRATANTES. RESPONSABILIZAÇÃO DO TOMADOR COMO CONSEQUÊNCIA DA ILICITUDE. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 383 E 725 (JULGADO SIMULTANEAMENTE COM A ADPF 324) APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela empresa prestadora e pelo banco tomador dos serviços, ficando mantida a sentença que: declarou a ilicitude da terceirização dos serviços em atividade-fim, deferiu as verbas legais e convencionais postuladas com base na isonomia entre os empregados das duas empresas, bem como indenização por dano moral (essa em decorrência de tratamento humilhante por parte do superior hierárquico), reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S. A. em razão da ilicitude da terceirização. O recurso de revista interposto pelo tomador de serviços não foi conhecido, conforme acórdão anterior desta Turma. No RE 958252 (Tema 725 de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Tema 739 de Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator : « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mês ma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação» . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa «. No caso concreto, o TRT declarou ilícita a transferência de qualquer atividade bancária a outra empresa, ainda que correspondente bancária contratada nos moldes das Resoluções do Banco Central que tratam da matéria . A tese da Corte regional sobre a ilicitude da terceirização em atividade-fim foi superada pela jurisprudência vinculante do STF e não há registro de qualquer elemento fático que justificasse o reconhecimento de fraude na relação entre as empresas . Uma vez afastada a premissa da ilicitude da terceirização no caso dos autos, fica igualmente afastado o reconhecimento de direito à isonomia, e a responsabilização subsidiária do ora recorrente pelas verbas remanescentes da condenação, que ficam a cargo apenas da real empregadora. Cumpre destacar que não há elemento fático registrado pelo TRT que indique culpa do tomador dos serviços a justificar sua responsabilização subsidiária por qualquer verba, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.118 do STF . Por fim, há de se registrar também as teses firmadas por esta Corte Superior no Tema 18 da Tabela de IRR, no sentido de que « nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário « e de que « a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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TSTTST (6ª Turma) - RR RR-1705-27.2011.5.06.0011 - Rel.: Min. Eleonora Bordini Coca - J. em 16/09/2026 - DJ 28/09/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamado HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da reclamante, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF Sinale-se, de início, que o caso sob exame não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: « À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? «. Nestes autos, não houve o reconhecimento de fraude na terceirização, nem de subordinação direta ao banco tomador dos serviços. No caso concreto, o TRT concluiu que não foi comprovada a ilicitude da terceirização de serviços noticiada nos autos e, assim, reformou a sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador dos serviços. A Turma julgadora entendeu que as funções exercidas pela reclamante (serviços especializados de telemarketing para fim de cobranças), « estão ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, sendo certo que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta da reclamante aos prepostos do HSBC «. No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para restabelecer a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o HSBC. A conclusão foi de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora como operadora de telemarketing (cobrança e renegociação de contratos) estariam inseridas na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Posteriormente, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associado s". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791.932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no julgamento do RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão geral), o STF entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546, ficou consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte : « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Ante o exposto, conclui-se que o acórdão da Sexta Turma comporta retratação, pois não está em conformidade com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista de que não se conhece.
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TJMSTJMS (1ª Câmara Cível) - 0801009-02.2025.8.12.0026 - Bataguassu - Rel.: Des. Alexandre Branco Pucci - J. em 25/09/2026 - DJ 28/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. SÚMULA 323/STF. TEMA 1.042 DO STF. DISTINÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
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TSTTST (4ª Turma) - RR 2269-25.2013.5.03.0009 - Rel.: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - J. em 01/09/2026 - DJ 11/09/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (A&C CENTRO DE CONTATOS S. A. ) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ISONOMIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE 1.
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TSTTST (4ª Turma) - RR 20443-53.2013.5.04.0333 - Rel.: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - J. em 01/09/2026 - DJ 11/09/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A.) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE 1.
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TSTTST (7ª Turma) - RR 1624-09.2010.5.03.0137 - Rel.: Min. Claudio Mascarenhas Brandao - J. em 27/08/2026 - DJ 11/09/2026
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
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TSTTST (7ª Turma) - RR 2093-83.2012.5.03.0105 - Rel.: Min. Claudio Mascarenhas Brandao - J. em 17/08/2026 - DJ 11/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
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