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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Ato processual. Prazo. Lei omissa
Art. 177

- Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
  • Prazo processual. Feriado. Não interrupção
Art. 178

- O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Referências ao art. 178 Jurisprudência do art. 178
  • Prazo processual. Suspensão
Art. 179

- A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
  • Prazo processual. Suspensão. Obstáculo criado pela parte
Art. 180

- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
  • Prazo processual. Partes. Redução ou prorrogação
Art. 181

- Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Referências ao art. 181 Jurisprudência do art. 181
  • Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
Art. 182

- É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
  • Prazo processual. Extinção sem declaração. Justa causa. Restituição
Art. 183

- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
  • Prazo processual. Vencimento em dia não útil. Prorrogação.
Art. 184

- Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (CPC/1973, art. 240 e parágrafo único).

Lei 8.079, de 13/09/1990 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1979): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.]

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
Art. 185

- Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
  • Prazo processual. Renúncia
Art. 186

- A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
  • Prazo processual. Juiz. Descumprimento
Art. 187

- Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
  • Fazenda Pública. Ministério Público. Recurso. Contestação. Prazo
Art. 188

- Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
Art. 189

- O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
  • Prazo processual. Litisconsórcio. Diferentes procuradores
Art. 191

- Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
  • Intimação. Ausência de prazo
Art. 192

- Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
Art. 200

- Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
  • Carta de ordem
Art. 201

- Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201
  • Contestação. Exceção. Reconvenção.
Art. 297

- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no CPC/1973, art. 191.

Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
Art. 299

- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
  • Prova. Meio de prova
Art. 332

- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
  • Ônus da prova
Art. 333

- O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
  • Fatos que não dependem de prova
Art. 334

- Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
  • Hermenêutica. Regras de experiência
Art. 335

- Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
Art. 336

- Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
  • Ônus da prova. Direito estrangeiro. Direito estadual. Direito municipal
Art. 337

- A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
  • Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo
Art. 338

- A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea [b] do inc. IV do CPC/1973, art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, [b], senão quando requeridas antes do despacho saneador.]

Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

Referências ao art. 338 Jurisprudência do art. 338
  • Colaboração com o Poder Judiciário
Art. 339

- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Referências ao art. 339 Jurisprudência do art. 339
Art. 340

- Além dos deveres enumerados no CPC/1973, art. 14, compete à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Referências ao art. 340 Jurisprudência do art. 340
Art. 341

- Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

Referências ao art. 341 Jurisprudência do art. 341
Art. 444

- A audiência será pública; nos casos de que trata o CPC/1973, art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

Referências ao art. 444 Jurisprudência do art. 444
Art. 445

- O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Referências ao art. 445 Jurisprudência do art. 445
Art. 446

- Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Referências ao art. 446 Jurisprudência do art. 446
Redação anterior: [Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação]
  • Execução. Quantia certa. Objeto
Art. 646

- A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (CPC/1973, art. 591).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Seção I. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 646 Jurisprudência do art. 646
  • Execução. Quantia certa. Expropriação. Formas
Art. 647

- A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do CPC/1973, art. 685-A desta Lei;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - na alienação de bens do devedor;]

II - na alienação por iniciativa particular;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - na adjudicação em favor do credor;]

III - na alienação em hasta pública;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - no usufruto de imóvel ou de empresa.]

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 647 Jurisprudência do art. 647
  • Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
Art. 648

- Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Referências ao art. 648 Jurisprudência do art. 648
  • Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
Art. 649

- São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 mês;]

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - o anel nupcial e os retratos de família;]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;]

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. V. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [V - os equipamentos dos militares;]

VI - o seguro de vida;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;]

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;]

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;]

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IX. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IX - o seguro de vida;]

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. X. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.513, de 09/07/86): [X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.]

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Lei 11.694, de 12/06/2008 (Acrescentao o inc. XI).

§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência 21/01/2007).

§ 2º - O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência 21/01/2007).

§ 3º - (VETADO. Lei 11.382, de 06/12/2006).

Referências ao art. 649 Jurisprudência do art. 649
  • Penhora. Rendimento de bem inalienável.
  • Penhora. Frutos e rendimentos. Bem inalienável
Art. 650

- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - (VETADO. Acrescentado pela Lei 11.382, de 06/12/2006).

Redação anterior: [Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.]

Referências ao art. 650 Jurisprudência do art. 650
  • Remição dos bens
  • Execução. Remição dos bens
Art. 651

- Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.]

Referências ao art. 651 Jurisprudência do art. 651
  • Execução. Pagamento ao credor
Art. 708

- O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados;

III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

Referências ao art. 708 Jurisprudência do art. 708
  • Ação possessória. Fungibilidade
Art. 920

- A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Referências ao art. 920 Jurisprudência do art. 920
  • Ação possessória. Pedido. Cumulação
Art. 921

- É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Referências ao art. 921 Jurisprudência do art. 921
  • Ação possessória. Reconvenção
Art. 922

- É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Referências ao art. 922 Jurisprudência do art. 922
  • Ação possessória. Reconhecimento de domínio.
Art. 923

- Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Lei 6.820, de 16/09/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 923 - Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.]

Referências ao art. 923 Jurisprudência do art. 923
  • Ação possessória. Procedimento
Art. 924

- Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Referências ao art. 924 Jurisprudência do art. 924
  • Ação possessória. Caução
Art. 925

- Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Referências ao art. 925 Jurisprudência do art. 925
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Hipóteses de cabimento
Art. 946

- Cabe:

I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

Referências ao art. 946 Jurisprudência do art. 946
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Cumulação de ações
Art. 947

- É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

Referências ao art. 947 Jurisprudência do art. 947
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Confinantes. Terceiros
Art. 948

- Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.

Referências ao art. 948 Jurisprudência do art. 948
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Citação dos condôminos
Art. 949

- Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Redação anterior: [Art. 949 - Da ação dos confinantes serão citados todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória de divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.]

Referências ao art. 949 Jurisprudência do art. 949
  • Inventário judicial. Hipóteses
  • Inventário. Escritura pública. Hipóteses
  • Inventário. Escritura pública. Assistência por advogado
Art. 982

@aco = - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao caput).

§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Lei 11.965, de 03/07/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 11.441, de 04/01/2007): [Parágrafo único - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.]

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao parágrafo).

§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Lei 11.965, de 03/07/2009 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
§ 1º - Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.
§ 2º - O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos.
§ 3º - Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos no CPC/1973, art. 1.033 e CPC/1973, art. 1.034.
§ 4º - Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º - Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.]

Referências ao art. 982 Jurisprudência do art. 982
  • Inventário. Inventário e partilha. Prazo para instauração
Art. 983

- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 983 - O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 meses subseqüentes.
Parágrafo único - O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.]

Referências ao art. 983 Jurisprudência do art. 983
  • Inventário. Vias ordinárias
Art. 984

- O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Referências ao art. 984 Jurisprudência do art. 984
  • Inventário. Administrador provisório
Art. 985

- Até que o inventariante preste o compromisso (CPC/1973, art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Referências ao art. 985 Jurisprudência do art. 985
  • Inventário. Administrador provisório. Representação do espólio
Art. 986

- O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Referências ao art. 986 Jurisprudência do art. 986