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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 270

- Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

Referências ao art. 270 Jurisprudência do art. 270
  • Procedimento comum
Art. 271

- Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
Art. 272

- O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.]

Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
  • Tutela antecipatória
Art. 273

- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Tutela antecipatória).

Redação anterior (original): [Art. 273 - O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.]

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995).

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas no CPC/1973, art. 588, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º, e CPC/1973, art. 461-A.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.]

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 5º. Vigência 12/02/1995).

§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 08/08/2002).

§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 08/08/2002).
Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- Observar-se-á o procedimento sumário:

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:]

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior: [l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;]

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao inc. II).

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

Lei 12.122, de 15/12/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) nos demais casos previstos em lei.]

h) nos demais casos previstos em lei.

Lei 12.122, de 15/12/2009 (Acrescenta a alínea. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (da Lei 5.925, de 01/10/1973)
Redação anterior: a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;)
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. (alínea [n] acrescentada pela Lei 9.040/1995) .]

Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.]

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 276 - Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.]

Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
  • Audiência de conciliação
Art. 277

- O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

§ 2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

§ 3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

Redação anterior: [Art. 277 - O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.]

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
  • Audiência de conciliação. Conciliação não obtida
Art. 278

- Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

§ 2º - Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no CPC/1973, art. 329 e CPC/1973, art. 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

Redação anterior: [Art. 278 - O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º - Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no CPC/1973, art. 448.
§ 2º - Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo.]

Referências ao art. 278 Jurisprudência do art. 278
  • Audiência de conciliação. Atos probatórios
Art. 279

- Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

Redação anterior: [Art. 279 - Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.]

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
  • Procedimento sumário. Regras
Art. 280

- No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 9.245, de 26/12/1995): [Art. 280 - No procedimento sumário:
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;
II - o perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo;
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.]

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.219, de 19/09/1984): [Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 dias.]

Lei 7.219, de 19/09/1984 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 280 - O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de 5 dias.]

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
  • Procedimento sumário. Sentença
Art. 281

- Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 281 - No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de 90 dias.]

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
  • Prova pericial. Exame. Vistoria. Avaliação
Art. 420

- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Referências ao art. 420 Jurisprudência do art. 420
  • Prova pericial. Perito. Nomeação e fixação dos honorários
Art. 421

- O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 421 - O juiz nomeará o perito.]

§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.]

Referências ao art. 421 Jurisprudência do art. 421
  • Prova pericial. Perito. Cumprimento do encargo
  • Prova pericial. Assistente técnico. Confiança da parte
Art. 422

- O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 422 - O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.]

Referências ao art. 422 Jurisprudência do art. 422
  • Prova pericial. Perito. Escusa e recusa
Art. 423

- O perito pode escusar-se (CPC/1973, art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 423 - O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC/1973, art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.]

Referências ao art. 423 Jurisprudência do art. 423
  • Prova pericial. Perito. Substituição
Art. 424

- O perito pode ser substituído quando:

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao inc. II).

Parágrafo único - No caso previsto no inc. II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Art. 424 - O perito ou o assistente pode ser substituído quando:
(...)
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
Parágrafo único - No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.]

Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424
  • Prova pericial. Quesitos suplementares
Art. 425

- Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Referências ao art. 425 Jurisprudência do art. 425
  • Prova pericial. Incumbência do Juiz
Art. 426

- Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Referências ao art. 426 Jurisprudência do art. 426
  • Prova pericial. Dispensa. Hipóteses
Art. 427

- O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 427 - O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:
I - o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
II - o prazo para a entrega do laudo.]

Referências ao art. 427 Jurisprudência do art. 427
  • Prova pericial. Perícia. Carta precatória. Perito e assistente técnico. Nomeação
Art. 428

- Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Referências ao art. 428 Jurisprudência do art. 428
  • Prova pericial. Perícia. Uso de todos os meios necessários
Art. 429

- Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Referências ao art. 429 Jurisprudência do art. 429
Art. 430

- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 430 - O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único - O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.]

Referências ao art. 430 Jurisprudência do art. 430
Art. 431

- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992)

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.]

Referências ao art. 431 Jurisprudência do art. 431
  • Prova pericial. Perícia. Data e local da perícia
Art. 431-A

- As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o artigo. Vigência em 28/03/2002).
Referências ao art. 431-A Jurisprudência do art. 431-A
  • Prova pericial. Perícia complexa. Nomeação de mais de um perito
Art. 431-B

- Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o artigo. Vigência em 28/03/2002).
Referências ao art. 431-B Jurisprudência do art. 431-B
  • Prova pericial. Laudo. Entrega. Prorrogação do prazo
Art. 432

- Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.]

Referências ao art. 432 Jurisprudência do art. 432
  • Prova pericial. Laudo. Entrega
Art. 433

- O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 28/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.455, de 24/08/1992): [Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.]

Redação anterior (original) : [Art. 433 - O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até 10 dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá 10 vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.]

Referências ao art. 433 Jurisprudência do art. 433
  • Prova pericial. Documento. Autenticidade ou falsidade. Escolha do perito
Art. 434

- Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Redação anterior: [Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o compromisso.]

Referências ao art. 434 Jurisprudência do art. 434
  • Prova pericial. Esclarecimentos. Perito e assistente técnico
Art. 435

- A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Referências ao art. 435 Jurisprudência do art. 435
  • Prova pericial. Livre convencimento
Art. 436

- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Referências ao art. 436 Jurisprudência do art. 436
  • Prova pericial. Nova perícia
Art. 437

- O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Referências ao art. 437 Jurisprudência do art. 437
  • Prova pericial. Segunda perícia. Objeto
Art. 438

- A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Referências ao art. 438 Jurisprudência do art. 438
  • Prova pericial. Segunda perícia. Normas de regência
Art. 439

- A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Referências ao art. 439 Jurisprudência do art. 439
Art. 444

- A audiência será pública; nos casos de que trata o CPC/1973, art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

Referências ao art. 444 Jurisprudência do art. 444
Art. 445

- O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Referências ao art. 445 Jurisprudência do art. 445
Art. 446

- Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Referências ao art. 446 Jurisprudência do art. 446
Art. 447

- Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Referências ao art. 447 Jurisprudência do art. 447
Art. 448

- Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

Referências ao art. 448 Jurisprudência do art. 448
Art. 449

- O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Referências ao art. 449 Jurisprudência do art. 449
  • Audiência de instrução e julgamento
Art. 450

- No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.

Referências ao art. 450 Jurisprudência do art. 450
Art. 451

- Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

Referências ao art. 451 Jurisprudência do art. 451
  • Audiência de instrução e julgamento
Art. 452

- As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do CPC/1973, art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Referências ao art. 452 Jurisprudência do art. 452
  • Audiência. Adiamento. Hipóteses.
Art. 453

- A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

§ 1º - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º - Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Referências ao art. 453 Jurisprudência do art. 453
  • Audiência de instrução e julgamento. Término. Palavra ao advogado e ao Ministério Público
Art. 454

- Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º - No caso previsto no CPC/1973, art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

§ 3º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

Referências ao art. 454 Jurisprudência do art. 454
  • Audiência de instrução e julgamento. Prosseguimento
Art. 455

- A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

Referências ao art. 455 Jurisprudência do art. 455
  • Audiência de instrução e julgamento. Sentença
Art. 456

- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.]

Referências ao art. 456 Jurisprudência do art. 456
  • Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência
Art. 457

- O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.

§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.

§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º - Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do CPC/1973, art. 169 desta Lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 457 Jurisprudência do art. 457