CPC - Código de Processo Civil
Art. 456º
- Audiência de instrução e julgamento. Sentença
- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.]
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AÇÃO DECLARATÓRIA -
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TRF3TRF3 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) - APELAÇÃO CÍVEL 5171936-51.2026.4.03.9999 - MS - Rel.: Des. Jean Marcos Ferreira - J. em 08/07/2026 - DJ 15/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PROVA DOCUMENTAL E A PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
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TJGOTJGO (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) - Recurso Inominado Cível 5381036-50.2024.8.09.0029 - GO - Rel.: Des. Rozemberg Vilela Da Fonseca - J. em 24/06/2026 - DJ 24/06/2026
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. CPC, art. 456. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL. CODIGO CIVIL, art. 1.226. SÚMULA 132/STJ. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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TJDFTJDF (PRIMEIRA TURMA RECURSAL) - Recurso Inominado Cível 0714819-52.2025.8.07.0001 - DF - Rel.: Des. Rita De Cássia De Cerqueira Lima Rocha - J. em 05/02/2026 - DJ 11/02/2026
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPOIMENTOS PESSOAIS E DE TESTEMUNHAS POR MERAS DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. CPC/2015, art. 456. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
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TJRSTJRS (Décima Sexta Câmara Cível) - Apelação Cível 5020845-76.2018.8.21.0001 - Rs - Rel.: Des. Vivian Cristina Angonese Spengler - J. em 01/09/2025 - DJ 02/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADOR QUE POSSUI A FACULDADE DE ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, PROVA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NO CPC, art. 456. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS À REINTEGRAÇÃO POR NÃO SER LEGÍTIMO POSSUIDOR NO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O AUTOR EXERCE A MELHOR POSSE. REQUISITOS DO CPC, art. 561 DEMONSTRADOS. ACERTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (CPC, art. 98, § 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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TJPRTJPR (18ª Câmara Cível) - 0004960-54.2022.8.16.0083 - PR - Rel.: Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. em 07/04/2025 - DJ 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ARQUIVOS AUDIOVISUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
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TJSPTJSP (25ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1031933-79.2021.8.26.0602 - Sorocaba - Rel.: Des. Ana Luiza Villa Nova - J. em 27/01/2025 - DJ 27/01/2025
Apelação - Ação de reparação por dano material - Acidente de trânsito - Alegação de invalidade do depoimento da única testemunha do juízo que é afastada - Inaplicabilidade do CPC, art. 456 - Incomunicabilidade que se aplica somente às testemunhas - Mérito - Responsabilidade civil - Culpa subjetiva - Conversão à esquerda - Condutor do veículo da autora que sinalizou a intenção de convergir à esquerda e foi abalroado pela motocicleta dos réus quando já finalizava a manobra, tanto que a batida se deu em sua lateral traseira - Conjunto probatório que comprova a culpa dos réus pelo acidente de trânsito - Sentença mantida - Recurso desprovido
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TJRJTJRJ (SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0025340-82.2018.8.19.0042 - RJ - Rel.: Des. Sirley Abreu Biondi - J. em 18/07/2024 - DJ 13/09/2024
Ação de Reintegração de Posse. Servidão de passagem. Proprietário do imóvel dominante que instalou portão no início da servidão, com autorização do proprietário do imóvel serviente, mas, quando instado a fornecer cópia da chave, recusou-se. Sentença de procedência. Apelo do réu. Sentença que não merece reforma. Preliminares de nulidade da audiência de instrução e julgamento e da sentença, por violação ao CPC, art. 456 e falta de intimação do patrono do réu, além de ausência de atendimento ao disposto no art. 561, III do CPC, que se afasta. Impossibilidade de gravação da AIJ em que foram colhidos testemunhos. Necessidade de realização de nova audiência. Patrono que foi devidamente intimado e que deixou de suscitar a suposta nulidade na primeira oportunidade. Testemunhas que não tiveram acesso às declarações dos demais depoentes. Inexistência de violação ao CPC, art. 456. Data do esbulho devidamente informada pelo autor. Esbulho que se deu não com a instalação do portão, vez que contou com a autorização do proprietário do imóvel serviente, mas sim com a recusa do réu em entregar cópia da chave. Preliminares rejeitadas. Apelante que alega (1) extinção da servidão nos termos do art. 1.389, III do Código Civil; (2) ocorrência de usucapião; (3) que a servidão apontada é apenas a entrada do imóvel do réu, e não a servidão existente no RGI do terreno; (4) ausência de prova do exercício da posse sobre a servidão pelo autor. Extinção da servidão prevista no art. 1.389, III do Código Civil que não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que depende do não uso da servidão pelo proprietário do imóvel dominante. Autor da demanda que é proprietário do imóvel serviente. Extinção da servidão que prejudicaria o acesso do apelante à sua propriedade. Inocorrência de usucapião, diante da ausência de provas de exercício da posse sobre a servidão com animus domini. Posse exercida pelo apelante que deriva da servidão existente. Autor que demonstra o exercício prévio da posse através da prova testemunhal e da manutenção de cerca delimitadoras de sua propriedade. Observância integral do comando do o CPC, art. 561. Honorários sucumbenciais majorados, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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TJSPTJSP (18ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1010118-25.2023.8.26.0127 - Carapicuíba - Rel.: Des. Henrique Rodriguero Clavisio - J. em 19/07/2024 - DJ 19/07/2024
Reintegração de posse - Bem imóvel em condomínio - Contrato de comodato - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional - arts. 355 e 370, do CPC - Prova oral não realizada por conduta das próprias partes e das testemunhas por elas arroladas - Violação à regra da incomunicabilidade, prevista no CPC, art. 456 - Caso concreto que possibilita o julgamento conforme o estado do processo - Decisão surpresa não ocorrida - Preliminar rejeitada - Extinção do comodato verbal havido entre apelada e apelante - Ausência do motivo pelo qual o uso do bem foi concedido e ciência inequívoca acerca da intenção de retomada do imóvel - art. 581 do Código Civil e CPC, art. 240 - Alegação da apelante de existência de comodato com o outro condômino e que tal avença é suficiente à sua permanência na residência - Descabimento - Indispensabilidade da anuência de todos os condôminos para que terceiro faça uso da coisa comum - art. 1.314, caput e parágrafo único, do Código Civil - Esbulho possessório configurado - Apelante que não comprova a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos - CPC, art. 373, II - Procedência do pedido reintegratório - Sentença mantida (art. 252 do RITJ/SP c/c art. 23 do Assento Regimental 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios recursais - art. 85, §11, do CPC - Recurso não provido
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Recurso Exclusivo
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Audiência. Sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 366 (Audiência de instrução e julgamento. Sentença).
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