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CPC - Código de Processo Civil, art. 423

Artigo423

  • Prova pericial. Perito. Escusa e recusa
Art. 423

- O perito pode escusar-se (CPC/1973, art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 423 - O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC/1973, art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.]

TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO CONFORME APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DESPROPORCIONALIDADE NO CONTRATO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ambiental. Ação rescisória. Danos ao meio ambiente. Ação rescisória indeferida liminarmente. Ausência de análise meritória. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 467 (Prova pericial. Perito. Escusa e recusa).