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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Inventário. Avaliação dos bens
Art. 1.003

- Findo o prazo do CPC/1973, art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único - No caso previsto no CPC/1973, art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

Referências ao art. 1003 Jurisprudência do art. 1003
  • Inventário. Avaliação dos bens
Art. 1.004

- Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683. [[CPC/1973, art. 681. CPC/1973, art. 682. CPC/1973, art. 683.]]

Referências ao art. 1004 Jurisprudência do art. 1004
  • Inventário. Avaliação dos bens. Presença do Juiz
Art. 1.005

- O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.

Referências ao art. 1005 Jurisprudência do art. 1005
  • Inventário. Avaliação dos bens. Carta precatória
Art. 1.006

- Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Referências ao art. 1006 Jurisprudência do art. 1006
  • Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade
Art. 1.007

- Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do CPC/1973, art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.007 - (...) Fazenda Estadual, (...).]

Referências ao art. 1007 Jurisprudência do art. 1007
  • Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade e avaliação dos demais
Art. 1.008

- Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.008 - (...) Fazenda Estadual, (...).]

Referências ao art. 1008 Jurisprudência do art. 1008
  • Inventário. Avaliação dos bens. Laudo
Art. 1.009

- Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.

§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º - Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Referências ao art. 1009 Jurisprudência do art. 1009
  • Inventário. Avaliação dos bens. Hipóteses de repetição
Art. 1.010

- O juiz mandará repetir a avaliação:

I - quando viciada por erro ou dolo do perito;

II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor.

Referências ao art. 1010 Jurisprudência do art. 1010
  • Inventário. Últimas declarações
Art. 1.011

- Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Referências ao art. 1011 Jurisprudência do art. 1011
  • Inventário. Cálculo do imposto
Art. 1.012

- Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

Referências ao art. 1012 Jurisprudência do art. 1012
  • Inventário. Cálculo do imposto. Audiência das partes
Art. 1.013

- Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º - Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

Referências ao art. 1013 Jurisprudência do art. 1013