Carregando…

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Ação. Momento em que considera-se proposta
Art. 312

- Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. [[CPC/2015, art. 240.]]

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
  • Suspensão do processo. Hipóteses
Art. 313

- Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

Lei 13.363, de 25/11/2016, art. 2º (acrescenta o inc. IX).

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

Lei 13.363, de 25/11/2016, art. 2º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. [[CPC/2015, art. 689.]]

§ 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º - O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º - O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

§ 6º - No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Lei 13.363, de 25/11/2016, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Lei 13.363, de 25/11/2016, art. 2º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
  • Suspensão do processo. Ato processual urgente
Art. 314

- Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
  • Suspensão do processo. Sentença criminal
Art. 315

- Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º - Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º - Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
  • Extinção do processo
Art. 316

- A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Extinção do processo. Correção do vício. Oportunidade
Art. 317

- Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
  • Suspensão da execução
Art. 921

- Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [[CPC/2015, art. 313. CPC/2015, art. 315.]]

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;]

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. [[CPC/2015, art. 916.]]

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.]

§ 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.]

§ 6º - A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [[CPC/2015, art. 523.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 921 Jurisprudência do art. 921
  • Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação
Art. 922

- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Referências ao art. 922 Jurisprudência do art. 922
  • Suspensão da execução. Ato processual. Vedação
Art. 923

- Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Referências ao art. 923
  • Extinção da execução
Art. 924

- Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Referências ao art. 924 Jurisprudência do art. 924
  • Extinção da execução. Efeitos
Art. 925

- A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Referências ao art. 925 Jurisprudência do art. 925