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Novo Código de Processo Civil

Art. 920º


  • Embargos à execução. Recebimento. Procedimento
Art. 920

- Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

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Recurso Exclusivo

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Embargos à execução (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 740 (Embargos à execução. Recebimento. Procedimento).