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Novo Código de Processo Civil

Art. 155º


  • Escrivão. Oficial de Justiça. Chefe de secretaria. Responsabilidade civil
Art. 155

- O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

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Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 144 (Escrivão. Oficial de Justiça. Responsabilidade civil).