Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 744º


Seção VII - DOS BENS DOS AUSENTES (Ir para)
  • Ausência. Declaração de ausência
Art. 744

- Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Declaração de ausência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.159 (Ausência. Declaração de ausência).
CPC/1973, art. 1.160 (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente ).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Da ausência).