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Novo Código de Processo Civil

Art. 406º


  • Prova documental. Instrumento público. Substância do ato
Art. 406

- Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Instrumento público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 366 (Prova documental. Instrumento público. Substância do ato).