Novo Código de Processo Civil
Art. 922º
- Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação
- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Suspensão da execução (Pesquisa Jurisprudência)
Execução. CPC 792 (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 792 (Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação).
Execução. CPC 792 (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 792 (Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação).