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Novo Código de Processo Civil

Art. 426º


  • Prova documental. Fé do documento. Fundamentação pelo Juiz. Hipótese
Art. 426

- O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 386 (Prova documental. Fé do documento. Livre convencimento do Juiz).