Novo Código de Processo Civil
Art. 434º
- Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações
- Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único - Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Prova documental (Pesquisa Jurisprudência)
Prova documental. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 396 (Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
Prova documental. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 396 (Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).