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Novo Código de Processo Civil, art. 820

Artigo820

  • Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor
Art. 820

- Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único - O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

TJRJ Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de intimação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa. CPC/2015, art. 820. Mais detalhes

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Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 637 (Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor).