Novo Código de Processo Civil
Art. 586º
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito
- Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Ação de demarcação (Pesquisa Jurisprudência)
Demarcação. Planta (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 965 (Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito).
Demarcação. Planta (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 965 (Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito).