Novo Código de Processo Civil
Art. 894º
- Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial
- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.
§ 1º - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
§ 2º - A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Arrematação (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Imóvel. Divisão cômoda (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 702 (Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial).
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Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Imóvel. Divisão cômoda (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 702 (Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial).