Novo Código de Processo Civil
Art. 541º
- Consignação em pagamento. Prestações periódicas
- Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
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Recurso Exclusivo
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Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações periódicas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações sucessivas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações vincendas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 892 (Consignação em pagamento. Prestações sucessivas).
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).
Consignação em pagamento. Prestações periódicas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações sucessivas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações vincendas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 892 (Consignação em pagamento. Prestações sucessivas).
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).