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Novo Código de Processo Civil

Art. 103º


Capítulo III - DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Parte. Representação por advogado
Art. 103

- A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Advogado (Pesquisa Jurisprudência)
Advogado. Causa própria (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Juízo (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Irregularidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 36 (Mandato. Representação da parte em Juízo).
CPC/1973, art. 44 (Mandato. Revogação pela parte).
CPC/1973, art. 254, I (Mandato. Causa própria).
CPC/1973, art. 265, § 2º (Morte do procurador).
CCB/2002, art. 653, e ss. (Do Mandato).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 1º, e ss. (EOAB)
Lei 9.028/1995, art. 22 (exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório)