Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 131º


  • Chamamento ao processo. Citação. Contestação. Prazo. Litisconsórcio passivo
Art. 131

- A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único - Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Chamamento ao processo (Pesquisa Jurisprudência)
Chamamento ao processo. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Chamamento ao processo. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Chamamento ao processo. Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 78 (Chamamento ao processo. Citação. Contestação).