Novo Código de Processo Civil
Art. 463º
- Prova testemunhal. Depoimento prestado em juízo. Serviço público
- O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único - A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 419, parágrafo único (Prova testemunhal. Depoimento prestado em juízo. Serviço público).
CPC/1973, art. 419, parágrafo único (Prova testemunhal. Depoimento prestado em juízo. Serviço público).