- Penhora. Empresa que funcione mediante concessão ou autorização
- A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.
§ 1º - Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
§ 2º - Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.
STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. CPC/2015, art. 833, V, e CPC/2015, art. 863. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de impugnação a fundamento contido no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Argumentação dissociada e ausência de comando normativo. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Recurso especial Mais detalhes
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TRF4 Agravo de instrumento. Execução fiscal. Mandado de constatação. Cabimento. Mais detalhes
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Penhora. Empresa. Concessionária (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 678 (Penhora. Empresa que funcione mediante concessão ou autorização).