Novo Código de Processo Civil
Art. 772º
- Partes. Advertência. Comparecimento. Fornecimento de informações
- O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CPC/1973, art. 599 (Execução. Partes. Comparecimento e advertência).