Novo Código de Processo Civil
Art. 170º
- Impedimento. Conciliador. Mediador
- No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único - Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Conciliação (Pesquisa Jurisprudência)
Mediação (Pesquisa Jurisprudência)
Conciliador (Pesquisa Jurisprudência)
Mediador (Pesquisa Jurisprudência)
Mediação (Pesquisa Jurisprudência)
Conciliador (Pesquisa Jurisprudência)
Mediador (Pesquisa Jurisprudência)