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Novo Código de Processo Civil, art. 26

Artigo26

Capítulo II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
  • Cooperação jurídica internacional
  • Cooperação Internacional. Inovação legislativa
Art. 26

- A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º - Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º - O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

STJ Agravo interno na carta rogatória. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Documentos solicitados. Especificação devida. Cooperação jurídica internacional. Ressalva do art. 23 da convenção de haia (Decreto 9.039/2017). Compartilhamento e produção de provas. Confidencialidade, reciprocidade e necessidade de provas. CPC/2015, art. 26, § 1º. Mais detalhes

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STJ Carta rogatória. Agravo interno. Cooperação jurídica internacional. Ressalva do Decreto 9.039/2017, art. 23. Convenção de Haia (Decreto 9.039/2017). Compartilhamento e produção de provas. Confidencialidade, reciprocidade e necessidade das provas. Agravo interno desprovido. CPC/2015, art. 26. Mais detalhes

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TRF3 Apelação. Direito internacional. Convenção de Haia – Decreto 3.413/2000. Repatriação de criança. Prova pericial. Integração no novo meio social. Recurso provido. Pedido improcedente. CPC/2015, art. 26. Mais detalhes

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STJ Assistência judiciária gratuita. Justiça gratuita. Estrangeiro. Homologação de sentença estrangeira. Gratuidade concedida na origem. Condenação em vultosa quantia. Gratuidade não concedida. Processo civil. Benefício de gratuidade de justiça formulado por estrangeiro não residente no país sob a égide da Lei 1.060/1950. Convenção interamericana sobre eficácia extraterritorial da sentença e dos laudos arbitrais estrangeiros. Não aplicação no caso concreto. Decreto 2.411/1997. Há considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a assistência judiciária e a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros no CPC/2015. Lei 1.060/1950, art. 2º. CPC/2015, CPC/2015, art. 26, II. art. 98. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Estrangeiro. Assistência social. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 173/STF. Seguridade social. Estrangeiros residentes no país. CF/88, art. 203, V. Alcance. CF/88, art. 5º, caput. Decreto 66.497/1970 (Convenção sobre igualdade de tratamento de nacionais e não nacionais em matéria de previdência social). Lei 8.742/1993, art. 10, § 3º. Lei 8.038/1990, CPC/2015, art. 26. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil e internacional. Ação indenizatória ajuizada contra estado estrangeiro. Autoridade judiciária Brasileira. Competência. Limites. Resposta do estado estrangeiro. Procedimento. CPC/1973, art. 213. CPC/2015, art. 26. Mais detalhes

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