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Novo Código de Processo Civil, art. 1058

Artigo1058

  • Depósito judicial
Art. 1.058

- Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, I. [[CPC/2015, art. 840.]]

TJMS Agravo regimental. Precatório. Incompetência do juiz auxiliar. Preliminar afastada. Pagamento do crédito na conta do advogado. Indeferimento. Imposto de renda sobre honorários contratuais e juros de mora. Incidência. Recurso improvido. CPC/2015, art. 1.058. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 1.219 (Depósito judicial em dinheiro).
CPC/2015, art. 840, I (Depósito judicial. Normas).