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Novo Código de Processo Civil

Art. 1058º


  • Depósito judicial
Art. 1.058

- Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, I. [[CPC/2015, art. 840.]]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 1.219 (Depósito judicial em dinheiro).
CPC/2015, art. 840, I (Depósito judicial. Normas).