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Novo Código de Processo Civil, art. 594

Artigo594

  • Ação de divisão. Confinantes
Art. 594

- Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º - Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º - Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

TJRS Ação de divisão. Primeira fase. Propriedade indivisa. Alienações ao longo do tempo e desapropriação pelo Município, no trâmite processual. Persistência da pretensão. Apelação cível provida. CPC/2015, art. 594. Mais detalhes

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Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Confinantes (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 974 (Ação de divisão. Confinantes).