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Novo Código de Processo Civil

Art. 826º


  • Execução. Remição dos bens
Art. 826

- Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Remição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 651 (Execução. Remição dos bens).