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Novo Código de Processo Civil

Art. 754º


  • Interdição. Sentença
Art. 754

- Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

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Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 1.184 (Interdição. Sentença).
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).