- Cumprimento da sentença. Impugnação.
- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [[CPC/2015, art. 523.]]
§ 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º - A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [[CPC/2015, art. 146. CPC/2015, art. 148.]]
§ 3º - Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. [[CPC/2015, art. 229.]]
§ 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º - A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
§ 8º - Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10 - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13 - No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14 - A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15 - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
TST PETIÇÃO 245658-01/2019. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 0018 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. Mais detalhes
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TST PETIÇÕES FLS. 893/911 E 942/946 DOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DO AUTOR AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 0018 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. Mais detalhes
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TST PETIÇÕES 234585-06/2019 E 50563/2021-9 DOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DO AUTOR AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 0018 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. Mais detalhes
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TST PETIÇÃO 168270-08/2020 . IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Regra geral. Tema 360/STF. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento, na origem. Ofensa ao CPC/2015, art. 525, § 4º. Inadmissibilidade da impugnação apresentada pelo executado. Ausência de prequestionamento (súmula 211/STJ). Correção dos cálculos da execução. Preclusão. Não ocorrência. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO.. I. Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento - Ação ordinária - Fase de cumprimento de sentença - Decisão recorrida que, dentre outras questões, determinou a produção de prova pericial contábil, por considerar que o «título executivo faz expressa menção acerca da forma da partilha da verba honorária devida a cada parte» - Título que alicerça o incidente originário que não determinou o abatimento proporcional dos custos operacionais do escritório - Mera divergência da parte contrária «em relação as contas apresentadas nos autos» que, por si só, não justifica a produção de prova pericial, especialmente porque a apuração do quantum debeatur no incidente de origem depende «apenas de cálculo aritmético» (CPC/2015, art. 509, § 2º) - Valores perseguidos no incidente de origem que foram fartamente comprovados nos autos da ação principal - Executado que, ademais, não declarou o valor que entende ser correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (CPC/2015, art. 525, § 4º) - Produção de prova pericial que se revela absolutamente desnecessária na espécie - Decisão recorrida parcialmente reformada - Recurso provido Mais detalhes
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STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso inadequado. Princípio da fungibilidade. Agravo improvido. Mais detalhes
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Cumprimento de sentença Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 741 (Execução contra a Fazenda Pública. Embargos).
CPC/1973, art. 475-M (Cumprimento de sentença. Impugnação. Efeito suspensivo. Ausência).
CPC/1973, art. 475-L (Cumprimento de sentença. Impugnação).
CPC/2015, art. 1.057 (O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11/01/1973).