- Cumprimento da sentença. Impugnação.
- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [[CPC/2015, art. 523.]]
§ 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º - A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [[CPC/2015, art. 146. CPC/2015, art. 148.]]
§ 3º - Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. [[CPC/2015, art. 229.]]
§ 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º - A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
§ 8º - Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10 - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13 - No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14 - A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15 - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Erro material. Correção. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. I. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. I. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO CPC/2015, art. 525, § 6º NÃO DEMONSTRADOS. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Agravo de instrumento. Improcedênia do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Aplicação da súmula 83/STJ. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRS RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO POR CARTA AR. PESSOA FÍSICA. VALIDADE DO ATO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. ENUNCIADO 5 DO FONAJE. A CORRESPONDÊNCIA OU CONTRA-FÉ RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE É EFICAZ PARA EFEITO DE CITAÇÃO, DESDE QUE IDENTIFICADO O SEU RECEBEDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DO Lei 9.099/1995, art. 53, §1º. CPC/2015, art. 525 AFASTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO EXECUTADO. EXTENSÃO INDEVIDA DO PERÍODO EXEQUENDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INTEGRALIDADE RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Cumprimento de sentença Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 741 (Execução contra a Fazenda Pública. Embargos).
CPC/1973, art. 475-M (Cumprimento de sentença. Impugnação. Efeito suspensivo. Ausência).
CPC/1973, art. 475-L (Cumprimento de sentença. Impugnação).
CPC/2015, art. 1.057 (O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11/01/1973).