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Novo Código de Processo Civil, art. 162

Artigo162

Seção IV - DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR(Ir para)
  • Intérprete
Art. 162

- O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

TJSP Alienação fiduciária. Prestação de contas. Ação de exigir contas. Primeira fase. Condenação da ré à prestação de contas, nos termos do CPC/2015, art. 550, §5º. Decisão que é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento e não de apelação. Via inadequada para manifestação do inconformismo. Precedentes. Recurso não conhecido. CPC/2015, art. 162. CPC/2015, art. 203, § 2º. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487. CPC/2015, art. 552. CPC/2015, art. 1.009. CPC/2015, art. II. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 151 (Intérprete).