Novo Código de Processo Civil
Art. 868º
- Penhora. Frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel
- Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
§ 1º - A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
§ 2º - O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Penhora. Frutos (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Rendimentos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 717 (Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente. Perda do gozo do bem até o pagamento total).
Penhora. Rendimentos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 717 (Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente. Perda do gozo do bem até o pagamento total).