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Novo Código de Processo Civil, art. 931

Artigo931

  • Tribunal. Processo. Conclusão ao relator
Art. 931

- Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Recurso especial. Ação popular. Anulação de contratos de risco. Condenação ao ressarcimento dos valores despendidos. Ilegitimidade da cesp. Alegação em cumprimento de sentença. Possibilidade. Exclusão da condenação. Companhia energética de São Paulo e ipt. Relatório. Parte não vinculante. Verba de sucumbência. Vinculação aos termos do título executivo. Ausência de condenação da cesp. Recurso de walter do amaral a que se nega provimento. Recurso da cesp e petrobras parcialmente provido e recurso do ipt provido. Mais detalhes

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TJBA Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município do Salvador em face de José Elenilson Ribeiro da Cruz, com o objetivo de reformar a sentença de fls. 277/285 dos autos eletrônicos, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal para afastar a incidência do IPTU/TRSD sobre o imóvel descrito na inicial, referente ao exercício de 2015, e declarar a incidência do ITR. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 549 (Tribunal. Processo. Autos conclusos ao relator).