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Novo Código de Processo Civil, art. 765

Artigo765

  • Fundação. Extinção
Art. 765

- Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

TJES Conflito de competência. Vara da Fazenda Pública e Vara Cível comum. Fundação. Ação de exibição e divisão de seguro de vida. Obrigação civil. Competência do juízo suscitado. CPC/2015, art. 764. Mais detalhes

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TJPR Apelação cível. Ação civil pública de extinção de fundação educacional. Omissão dos dirigentes em prestar contas. Descompasso entre as receitas e despesas da entidade. Mera irregularidade administrativa que não causa a extinção. CCB/2002, art. 69 e CPC/1973, art. 1.204. Descumprimento passível de outras medidas judiciais, como a obrigação de fazer de prestar contas. CPC/2015, art. 765. Mais detalhes

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Fundação. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.204 (Fundação. Extinção).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação).