Novo Código de Processo Civil
Art. 765º
- Fundação. Extinção
- Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Fundação. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.204 (Fundação. Extinção).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação).
CPC/1973, art. 1.204 (Fundação. Extinção).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação).