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Novo Código de Processo Civil

Art. 765º


  • Fundação. Extinção
Art. 765

- Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Fundação. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.204 (Fundação. Extinção).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação).