Novo Código de Processo Civil
Art. 228º
- Prazo processual. Serventuário
- Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º - Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º - Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Prazo processual. Serventuário (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 190 (Prazo processual. Serventuário da justiça).
CPC/1973, art. 190 (Prazo processual. Serventuário da justiça).