Novo Código de Processo Civil
Art. 743º
- Herança jacente. Declaração de vacância
- Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
Herança jacente. Vacância (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.157 (Herança jacente. Declaração de vacância).
CPC/1973, art. 1.158 (Herança jacente. Declaração de vacância. Trânsito em julgado).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).
Herança jacente. Vacância (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.157 (Herança jacente. Declaração de vacância).
CPC/1973, art. 1.158 (Herança jacente. Declaração de vacância. Trânsito em julgado).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).