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Novo Código de Processo Civil

Art. 752º


  • Interdição. Impugnação pelo interditando
Art. 752

- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º - O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º - O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º - Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

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Recurso Exclusivo

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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.182 (Interdição. Impugnação pelo interditando).