Novo Código de Processo Civil
Art. 752º
- Interdição. Impugnação pelo interditando
- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º - O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º - O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º - Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.182 (Interdição. Impugnação pelo interditando).
Interdição. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.182 (Interdição. Impugnação pelo interditando).