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Novo Código de Processo Civil

Art. 108º


Capítulo IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Sucessão voluntária das partes
Art. 108

- No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

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CPC/1973, art. 41 (Partes. Substituição voluntária).