Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 712º


Capítulo XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS (Ir para)
Art. 712

- Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único - Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Restauração de autos (Pesquisa Jurisprudência)
Restauração de Autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.063, e ss. (Restauração de Autos).