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Novo Código de Processo Civil

Art. 124º


Seção III - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (Ir para)
  • Assistente litisconsorcial
Art. 124

- Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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Recurso Exclusivo

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Assistente litisconsorcial (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio. Assistente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 54 (Assistente litisconsorcial).