Novo Código de Processo Civil
Art. 821º
- Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente
- Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único - Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 638 (Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente).
CPC/1973, art. 638 (Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente).