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Novo Código de Processo Civil, art. 367

Artigo367

  • Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência
Art. 367

- O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º - Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º - O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º - Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º - A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º - A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

CNJ Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo - TJ/ES. Violação ao princípio da publicidade. Não ocorrência. Justificativa em gravar a sessão. Postura dos integrantes da turma recursal. Reclamos da advocacia local. Fato que não se coaduna com os propósitos do novo CPC;2015. Recurso conhecido a que se nega provimento. CPC/2015, art. 368. Mais detalhes

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TJDF Juizados especiais cíveis. Ação de indenização. Audiência de instrução e julgamento presidida por servidora e não pelo juiz. Incompetente. Necessidade de presidência por juiz competente. Sentença nula. Recurso conhecido e provido. CPC/2015, art. 367. Lei 9.099/1995, art. 37. Mais detalhes

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TJRS Apelação. Direito público não especificado. Registro cumprimento da liminar. Perda do objeto. Inocorrência. CPC/2015, art. 367. Mais detalhes

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Termo de audiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 457 (Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência).