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Novo Código de Processo Civil, art. 477

Artigo477

  • Prova pericial. Laudo. Entrega
Art. 477

- O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º - O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º - Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º - O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

STJ Civil. Processual civil. Ação investigatória de paternidade post mortem. Omissão. Inocorrência. Questão decidida, ainda que de modo sucinto e genérico. Complementação dos fundamentos pelo voto vencido. Possibilidade. Apresentação de laudo pericial e de manifestação crítica pertinente. Remessa do processo ao perito para esclarecimentos. Dever do juiz. CPC/2015, art. 477, § 2º. Direito da parte à elucidação da questão e eventual possibilidade de segunda perícia. Apontamento de erro grave na colheita da prova e no resultado do exame de dna. Exigência de prova inequívoca do erro. Impossibilidade, especialmente quando não permitida à prova a produção de novas provas com o encerramento prematuro da instrução processual e sem que tenha havido a manifestação do perito sobre os questionamentos apontados. Exame de dna que apontou vínculo biológico apenas de segundo grau entre o autor e o investigado.suposta relação avoenga ou de irmandade jamais afirmada e que se mostra improvável. Plausibilidade da tese de que os restos mortais poderiam ter sido misturados no jazigo familiar coletivo. Laudo pericial inconclusivo e imprestável. Segunda perícia necessária. 1- ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em 27/04/2022 e atribuído à relatora em 08/11/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii ) se a fase instrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à parte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse oportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada inconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à parte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os seus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e ( IV ) se a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que proferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento. 3- se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do CPC/2015, art. 941, § 3º, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 4- apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do Juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do CPC/2015, art. 477, § 2º, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do CPC/2015, art. 480, caput. 5- hipótese em que não havia mera discordância ou simples irresignação da parte com o resultado de exame de dna, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova e que era suficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da correção da prova pericial produzida, de modo que havia causa específica e suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória. 6- é contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro porventura existente no exame do dna e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos. 7- na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que havia uma relação biológica e genética entre a parte e o investigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não seria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de modo que, se o exame de dna estivesse correto, o recorrente e o investigado seriam neto e avô ou irmãos. 8- a hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi cogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se apresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e, bem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação paterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade. 9- recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos mortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo recorrente. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de empreitada. Preço global. Arts. 104, 107, 122 e 422 do Código Civil; 77 e 78 da Lei 8.666/1993. Alegação genérica. Demonstração da forma como teriam sido violados. Ausência. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 477. Prequestionamento. Inocorrência. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Constitucional e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Ato judicial. Procedimento de produção antecipada de prova. Decisão irrecorrível (CPC, art. 382, § 4º). Comparecimento do perito em audiência. Formulação de quesitos (CPC, art. 477, § 3º). Concessão de prazo. Inexistência de previsão legal. Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia. Segurança denegada. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Dano ambiental ocorrido na lagoa de são pedro da aldeia causando a mortandade de toneladas de peixes. Responsabilidade do poluidor objetiva. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Laudo pericial que atesta a responsabilidade da ré na ocorrência do evento danoso. Revisão. Súmula 7/STJ. Alegação de existência de litisconsortes passivos necessários. Reexame do contexto fático probatório constante dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Elementos fático probatórios. Súmula 7/STJ. Sucumbência recíproca. Ocorrência. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Dissenso jurisprudencial. Não conhecimento do tópico. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário e processual civil. ICMS. Ação anulatória. Necessidade de nova colheita de provas documentais e complementação da perícia. Ausência de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação suficiente. Matéria alegada no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ e por analogia da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Razões do recurso que não impugnam fundamentos do acórdão. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Servidão administrativa. Suspeição do magistrado. Foro íntimo. Contemporaneidade dos fatos e dos atos processuais. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Perícia judicial. Impugnação ao laudo. Apresentação de parecer pelo assistente técnico. Não intimação do perito. Dever de prestar esclarecimentos. CPC/2015, art. 477, § 2º, II. Nulidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Administrativo. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Liquidação de sentença. Apuração de danos materiais efetivamente sofridos. Laudo pericial. Imprestabilidade. Anulação de sentença. Efeito devolutivo da apelação. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Agravo interno. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Tarifa de esgoto. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 configurada. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Consumidor. Conclusão estadual no sentido do respeito ao teor do CPC/2015, art. 477, § 1º e da desnecessidade de demais esclarecimentos para a solução da controvérsia. Súmula 7/STJ. Entendimento acerca da correção na aplicação da legislação consumerista e carência de nexo causal entre o medicamento e as lesões. Súmula 7/STJ. Manejo de embargos de declaração protelatórios. Cabimento da multa do CPC/2015, art. 1.026. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reclamação trabalhista. Doenças originadas pela atividade laboral. Indenização por danos materiais e morais. Falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 477, § 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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