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Novo Código de Processo Civil

Art. 405º


Seção VII - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
  • Prova documental. Documento público. Força probante
Art. 405

- O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

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Recurso Exclusivo

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Prova documental. Documento público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 364 (Prova documental. Documento público. Força probante).