Novo Código de Processo Civil
Art. 395º
- Confissão. Indivisibilidade. Regras
- A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Confissão. Indivisibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 354 (Confissão. Indivisibilidade).
CPC/1973, art. 354 (Confissão. Indivisibilidade).