Novo Código de Processo Civil
Art. 930º
- Tribunal. Processo. Distribuição
- Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único - O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CPC/1973, art. 548 (Tribunal. Processo. Distribuição).