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Novo Código de Processo Civil, art. 756

Artigo756

  • Interdição. Levantamento da curatela
Art. 756

- Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§ 1º - O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2º - O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§ 3º - Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. [[CPC/2015, art. 755.]]

§ 4º - A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

STJ Civil. Processual civil. Ação de levantamento de curatela. Questões suscitadas no recurso especial que não foram objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento. Legitimados para ajuizamento da ação de levantamento da curatela. Ampliação do rol pelo CPC/2015. Tendência doutrinária confirmada pelo legislador. Rol de natureza não exaustiva. Propositura da ação por terceiros juridicamente interessados. Possibilidade. Parte que foi condenada a pensão vitalícia em virtude de acidente automobilístico causador da interdição. Alegada fraude ou modificação das circunstâncias de fato. Legitimidade existente. Mais detalhes

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TJPR Apelação cível. Ação de levantamento de interdição. Insurgência da apelante quanto ao laudo pericial realizado nos presentes autos por um único médico, enquanto na ação de interdição foi realizado por uma junta médica. Desnecessidade de realização de laudo por junta médica. Inteligência do CPC/2015, art. 756. Mais detalhes

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CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).
CPC/1973, art. 1.186 (Interdição. Levantamento da curatela).