Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 126º


  • Denunciação da lide. Citação do denunciado
Art. 126

- A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. [[CPC/2015, art. 131.]]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 71 (Denunciação da lide. Citação).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).